Estatutos da Associação de Municípios do Vale do Douro Sul |
Capítulo 1 - Disposições Gerais | Capítulo 2 - Órgãos e Funcionamento | Capítulo 3 - Disposições Finais | Download dos Estatutos
Disposições Gerais ARTIGO 1.º Composição, forma jurídica e denominação A Associação, composta pelos Municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca, continua a sua existência adoptando a forma de associação de municípios de fins específicos criada pela Lei 11/2003, de 13 de Maio, e mantém a sua denominação completa de Associação de Municípios do Vale do Douro Sul. ARTIGO 2.º Sede e Delegações 1. A Associação tem a sua sede na Rua Marquês de Pombal, 5100-150 Lamego, Freguesia de Almacave, Concelho de Lamego, e poderá abrir delegações na área dos restantes municípios associados. 2. Por deliberação da Assembleia Intermunicipal, a sede da Associação poderá ser transferida para a área de outro município associado. ARTIGO 3.º Fins 1. No exercício das atribuições conferidas pelo art. 5.º da Lei n.º 11/2003, e sem prejuízo de outras competências que lhe venham a ser delegadas, a Associação tem por fins específicos os a seguir indicados:
2. A Associação poderá desenvolver outras actividades, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Municipal. ARTIGO 4.º Direitos dos Associados Constituem direitos dos Municípios Associados:
ARTIGO 5.º Constituem obrigações dos Municípios Associados:
Órgãos e Funcionamento ARTIGO 6.º Órgãos da Associação São órgãos da Associação:
ARTIGO 7.º Composição e funcionamento da Assembleia Intermunicipal
1. A I, órgão deliberativo da associação, é composta pelos Presidentes e por um vereador de cada uma das câmaras dos municípios integrados, por estas designados. 2. A duração do mandato dos membros da AI coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais. 3. Os trabalhos da AI são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas. ARTIGO 8.º Competências dos membros da mesa da Assembleia Intermunicipal 1. Compete ao presidente da AI, e ao vice-presidente na sua ausência:
2. Compete ao secretário da mesa secretariar as reuniões e assegurar o expediente, fazendo lavrar as respectivas actas, que serão assinadas por todos os membros da mesa. ARTIGO 9.º Sessões da Assembleia Intermunicipal 1. A AI reúne em plenário em duas sessões ordinárias anuais, em Abril e Novembro ou Dezembro, sendo a primeira destinada à apreciação, discussão e deliberação sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento para o ano seguinte. 2. A AI poderá também reunir por secções, nos termos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regimento. 3. A AI poderá reunir extraordinariamente, em plenário, por iniciativa do respectivo presidente, ouvida a mesa, ou quando requerido por escrito, com indicação expressa da Ordem de Trabalhos proposta, pelo Conselho Directivo ou por um terço dos seus membros. 4. O Presidente da Mesa, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efectuar a convocação dentro dos 10 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção do requerimento, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião directamente, mencionando no aviso convocatório essa circunstância. 5. As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre contar o dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos, e expedidas com a antecedência mínima de cinco dias. 6. A AI pode reunir em plenário, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os membros e todos acordem na ordem dos trabalhos. ARTIGO 10.º Competência da Assembleia Intermunicipal 1. Compete à Assembleia Intermunicipal:
2. As deliberações sobre a matéria constantes da alíneas K) do número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, com excepção da deliberação sobre a exclusão de município associado, em que é exigida unanimidade daqueles membros. ARTIGO 11.º Composição e funcionamento do Conselho Directivo 1. O CD, órgão executivo da associação, é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela AI de entre os seus membros, para um mandato de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, nos termos da lei. 2. O CD designará o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. ARTIGO 12.º Reuniões do Conselho Directivo O CD terá uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, aplicando-se neste último caso o disposto nos números 3 e 4 do art. 9.º dos presentes Estatutos, com as necessárias adaptações sendo, no entanto, os prazos reduzidos para 5 e 10 dias respectivamente. ARTIGO 13.º Competência do Conselho Directivo 1. Compete ao Conselho Directivo:
2. No prazo de um mês após a aprovação pela AI do Grandes Opções do Plano e do Orçamento, deve o CD remeter exemplares desses documentos às assembleias municipais dos municípios associados, para seu conhecimento. ARTIGO 14.º Competência do Presidente do Conselho Directivo Compete ao presidente do Conselho Directivo:
ARTIGO 15.º Secretário Geral 1. O CD Pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na carta da nomeação os poderes que lhe são conferidos. 2. A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do mandato. 3. Nos termos do número um, podem ser delegadas no secretário-geral, designadamente, as seguintes competências:
4. O secretário-geral deve apresentar ao CD, nos meses de Junho e Dezembro, relatórios sobre o modo como decorreu a gestão dos seus assuntos a seu cargo. ARTIGO 16.º Património O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos por qualquer título. ARTIGO 17.º Receitas 1. Constituem receitas da Associação:
ARTIGO 18.º Empréstimos 1. A Associação pode contrair empréstimos a curo, médio e longo prazos, junto das instituições de crédito autorizadas por Lei a conceder crédito, nos termos e condições constantes do art.7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio. 2. Os empréstimos a curto prazo destinam-se a acorrer a dificuldades de tesouraria. ARTIGO 19.º Pessoal 1. A Associação dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Directivo. 2. O quadro a que se refere o número anterior, será preenchido preferencialmente por recurso aos meios legais de mobilidade dos funcionários públicos e, quando indispensável, por recurso a novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho. Disposições Finas ARTIGO 20.º Admissão de novos associados A admissão de novos associados depende do pedido do município interessado, formulado por escrito pela sua câmara municipal, depois de ratificado pela respectiva assembleia municipal, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos Estatutos da Associação. ARTIGO 21.º Saída associados 1. Observado o período mínimo de cinco anos de permanência na Associação, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo. 3.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, qualquer município pode abandonar regularmente a associação mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Intermunicipal instruída com certidão de deliberação nesse sentido tomada pela assembleia municipal por maioria simples. 2. O abandono só produz efeitos no termo do ano civil em que for recebida a comunicação referida no número anterior. ARTIGO 22.º Exclusão Qualquer membro da Associação, poderá ser excluído no caso de incumprimento grave das suas obrigações. ARTIGO 23.º Extinção e liquidação da Associação 1. A associação, constituída por tempo indeterminado, extingue-se por dissolução, cisão ou fusão, deliberadas pela AI, conforme alínea n) do n.º 1 do art. 10.º dos presentes Estatutos. 2. A liquidação, quando a ela houver lugar, observará o disposto pelo art. 42.º da Lei n. º 11/2003, de 13 de Maio. ARTIGO 24.º Alterações aos estatutos Estes estatutos podem ser modificados por acordo dos Municípios associados, observando-se, para efeito, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 20.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio. ARTIGO 25.º Leis subsidiárias O funcionamento da Associação regula-se, em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos, pela Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e pelo regime legal aplicável aos Órgãos Municipais.Se pretender efectuar o download dos Estatutos da Associação de Municípios em versão digital (pdf), por favor clique aqui.
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atualizado em Segunda, 21 Dezembro 2009 11:53 |